
Depois de uma separação, é frequente surgirem divergências entre os progenitores quanto às decisões relacionadas com os filhos. Uma das questões que pode gerar conflito é a inscrição em atividades extracurriculares.
Pode um dos pais inscrever o filho sozinho? E se o outro não concordar? A resposta depende da natureza da atividade e do impacto que essa decisão tem na vida da criança.
O que diz a lei?
O exercício das responsabilidades parentais encontra-se regulado no artigo 1906.º do Código Civil.
Após a separação ou o divórcio, as questões de particular importância para a vida do filho devem ser decididas em conjunto por ambos os progenitores, salvo se o tribunal tiver determinado outra solução.
Por outro lado, os atos da vida corrente podem ser praticados pelo progenitor com quem a criança se encontra ou por aquele que exerce os cuidados quotidianos.
Assim, a primeira questão consiste em perceber se a inscrição numa atividade extracurricular constitui um ato da vida corrente ou uma questão de particular importância.
É necessária a autorização do outro progenitor?
Na maioria das situações, não.
A inscrição em atividades como futebol, natação, dança, música, ginástica, teatro ou explicações é normalmente considerada um ato da vida corrente. Estas atividades fazem parte do desenvolvimento normal da criança e, por isso, qualquer um dos progenitores pode, em regra, tomar essa decisão sem necessitar da autorização do outro.
No entanto, isso não significa que qualquer decisão possa ser tomada unilateralmente.
Quando pode ser necessário o acordo de ambos?
Existem situações em que a inscrição numa atividade extracurricular ultrapassa um simples ato da vida corrente.
Isso pode acontecer quando a atividade implica um investimento financeiro muito significativo, exige deslocações frequentes, interfere de forma relevante com a vida escolar ou familiar da criança ou afeta os períodos de convívio do outro progenitor.
Nestas situações, a decisão pode assumir uma importância suficiente para justificar que ambos os progenitores participem na escolha.
E se a atividade envolver riscos para a criança?
As atividades de maior risco merecem uma análise diferente.
A lei não estabelece uma lista de modalidades consideradas perigosas. Contudo, quando a atividade apresenta um risco relevante para a saúde ou para a integridade física da criança, poderá deixar de ser considerada um simples ato da vida corrente.
É o que pode acontecer, por exemplo, com modalidades como motocross, karting de competição, mergulho autónomo, escalada de elevada dificuldade ou determinados desportos de combate praticados em contexto competitivo.
Nestes casos, é defensável que a decisão constitua uma questão de particular importância, exigindo o acordo de ambos os progenitores.
Já modalidades como natação, futebol, ténis, dança, judo infantil ou karaté recreativo, quando praticadas em condições normais e adequadas à idade da criança, continuam, em regra, a integrar os atos da vida corrente.
Cada situação deve, contudo, ser analisada de acordo com as suas circunstâncias concretas, tendo em consideração a idade da criança, o grau de risco da atividade, a intensidade da prática e o impacto que poderá ter no seu desenvolvimento.
E se a atividade coincidir com o tempo do outro progenitor?
Mesmo quando a inscrição pode ser decidida por apenas um dos pais, existe um limite importante.
Um progenitor não pode utilizar as atividades extracurriculares para limitar ou esvaziar os períodos de convívio do outro.
Se, por exemplo, uma criança estiver com o pai aos sábados, a mãe não pode inscrevê-la unilateralmente numa atividade obrigatória todos os sábados durante esse período. O mesmo se aplica em sentido inverso.
O direito da criança a manter uma relação regular e próxima com ambos os progenitores deve ser respeitado, não podendo ser comprometido através da marcação sistemática de atividades.
O que acontece se não existir acordo?
Quando os progenitores não conseguem chegar a entendimento e a decisão assume relevância suficiente para não poder ser considerada um simples ato da vida corrente, qualquer um deles pode recorrer ao tribunal.
Nessa situação, caberá ao juiz decidir qual a solução que melhor protege o superior interesse da criança.
Para esse efeito serão ponderados diversos fatores, nomeadamente a idade e maturidade da criança, os benefícios da atividade, os riscos envolvidos, o impacto na vida escolar, a organização familiar e a preservação da relação da criança com ambos os progenitores.
O que tem entendido a jurisprudência?
A jurisprudência portuguesa tem afirmado que nem todas as decisões relativas aos filhos exigem a intervenção conjunta dos progenitores.
A reserva da decisão conjunta destina-se às verdadeiras questões estruturantes da vida da criança, como as relacionadas com a saúde, a educação, a religião, a mudança de residência para o estrangeiro ou outras decisões suscetíveis de produzir consequências relevantes e duradouras.
As opções do quotidiano continuam, em regra, a poder ser tomadas pelo progenitor que exerce os cuidados correntes.
Contudo, quando uma atividade extracurricular apresenta um risco elevado, implica alterações significativas na vida da criança ou afeta de forma relevante o exercício das responsabilidades parentais do outro progenitor, poderá justificar-se a intervenção conjunta de ambos.
Em conclusão
Na maioria dos casos, um dos progenitores pode inscrever o filho numa atividade extracurricular sem necessitar da autorização do outro.
Todavia, quando a atividade envolve riscos relevantes, custos muito elevados ou interfere de forma significativa com os tempos de convívio do outro progenitor ou com a vida da criança, a decisão poderá exigir o acordo de ambos.
Sempre que exista conflito, o critério decisivo será o superior interesse da criança, princípio que orienta todo o regime das responsabilidades parentais no direito português.
Advogada Autora
Dedica-se, diariamente, à gestão do departamento de Direito Imobiliário e Direito da Família e Menores da C&FS Advogados.... Ver mais sobre a Filipa Caeiro.





