Índice

Fardar e desfardar pode ser considerado tempo de trabalho?

O tempo despendido pelos trabalhadores a fardar-se e a desfardar-se tem assumido crescente relevância no âmbito do Direito do Trabalho, sobretudo em setores onde a utilização de uniforme, equipamentos de proteção individual ou procedimentos específicos de preparação integra a própria organização da atividade profissional.

Apesar de muitas entidades empregadoras continuarem a afastar esse período do horário de trabalho, a questão jurídica está longe de ser simples.

O que estabelece o Código do Trabalho?

O artigo 197.º do Código do Trabalho estabelece que se considera tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador exerce atividade ou permanece adstrito à realização da prestação laboral. O conceito legal ultrapassa, portanto, o momento exato em que o trabalhador inicia materialmente a execução da sua função.

A disponibilidade do trabalhador perante a entidade empregadora também assume relevância jurídica.

É precisamente neste contexto que surge a discussão em torno do fardar e desfardar.

Em muitas atividades profissionais, o trabalhador é obrigado a apresentar-se antecipadamente no local de trabalho para vestir uniforme, colocar equipamentos de proteção individual, cumprir regras de higiene ou realizar procedimentos prévios indispensáveis ao exercício da função.

Isto acontece frequentemente na:

  • Indústria;
  • Saúde;
  • Segurança privada;
  • Aviação;
  • Logística;
  • Atividade portuária;
  • Laboratórios;
  • Restauração.

Quando é que fardar conta como tempo de trabalho?

Quando a entidade empregadora determina que a troca de roupa deve ocorrer obrigatoriamente nas instalações da empresa, impõe o uso de equipamentos específicos e sujeita o trabalhador a procedimentos preparatórios antes do início formal do turno, esse período deverá ser considerado tempo de trabalho e, como tal, terá de ser contabilizado e remunerado.

Nessas circunstâncias, o trabalhador já se encontra funcionalmente disponível para a empresa, subordinado às respetivas regras organizacionais e ao poder de direção da entidade empregadora.

A solução será diferente quando o trabalhador pode apresentar-se já uniformizado, sem imposições quanto ao local ou modo de preparação e sem restrições relevantes à utilização da farda fora do contexto profissional. Nesses casos, o tempo gasto na preparação tenderá a não integrar o conceito de tempo de trabalho, inexistindo obrigação do respetivo pagamento.

O impacto prático nas empresas

A relevância desta matéria está longe de ser meramente teórica.

Em muitos contextos empresariais estão em causa períodos diários de 10, 15 ou 20 minutos que, acumulados ao longo de meses ou anos, representam dezenas ou centenas de horas de trabalho efetivamente prestado.

A questão central consiste, por isso, em perceber em que momento o trabalhador passa efetivamente a estar à disposição da entidade empregadora e sujeito às exigências organizacionais da atividade.

E em muitas realidades laborais, esse momento começa antes do início formal do turno. Não obstante, a análise do caso concreto é sempre relevante.

Advogada Mónia Fontiela Simões

Advogada Autora

Dedica-se exclusivamente à área laboral e à gestão do departamento de Direito do Trabalho da C&FS Advogados... Ver mais sobre a Mónica Fontiela Simões.

Mais Direito Laboral