
A greve é um direito fundamental consagrado na Constituição da República Portuguesa e regulado pela Lei n.º 65/77, de 26 de agosto (Lei da Greve), com as alterações subsequentes. Quando os trabalhadores exercem esse direito, a empresa não pode cruzar os braços, mas também não pode agir livremente. Há um conjunto de comportamentos proibidos que, a serem adotados, expõem o empregador a consequências sérias, como coimas, processos judiciais e exposição mediática do incumprimentos, com danos difíceis de reparar.
A maioria dos trabalhadores que adere a uma greve não pretende prejudicar a empresa, antes, quer ser ouvida. E a lei reconhece isso, protegendo simultaneamente o direito de greve dos trabalhadores e ditado regras sobre como devem os empregadores gerir o dia de greve. Conhecer estas regras é indispensável para qualquer gestor ou responsável de recursos humanos.
O Que a “Lei da Greve” Permite à Empresa
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Manter a atividade com quem não aderiu à greve
A empresa pode, e deve, continuar a operar com os trabalhadores que não aderiram à greve e que já se encontravam escalados para esse dia. Não há nenhuma obrigação legal de encerrar a atividade só porque uma parte dos trabalhadores exerce o seu direito de greve.
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Gerir a operação em modo reduzido
Nem sempre é possível manter a operação a 100%. A lei não obriga a empresa a funcionar como se a greve não existisse. É legítimo encerrar temporariamente parte do serviço, funcionar apenas com atendimento básico ou limitar a produção ao estritamente essencial. Esta adaptação operacional é uma resposta proporcional e legalmente admissível à redução do número de trabalhadores disponíveis.
O Que a “Lei da Greve” Proíbe à Empresa
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Alterar escalas e condições de trabalho para contornar a greve
Um dos erros mais comuns, e mais custosos, é a tentativa de minimizar o impacto da greve através de manobras organizativas. A lei é clara, não é permitido mudar turnos, cancelar folgas previstas, antecipar entradas ou solicitar trabalho suplementar com o objetivo de compensar a ausência dos grevistas. Estas práticas configuram uma interferência ilegal no exercício do direito de greve.
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Contratar trabalhadores substitutos
Seja por via de contrato a prazo, trabalho temporário, outsourcing ou recurso a empresas externas, a contratação de trabalhadores para substituir os grevistas é expressamente proibida. Esta proibição é absoluta durante o período de greve e visa garantir que o exercício desse direito não é esvaziado de qualquer eficácia prática.
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Transferir trabalhadores para colmatar as ausências
Não é permitido mover trabalhadores entre lojas, departamentos, serviços ou turnos para suprir as faltas provocadas pela greve. A transferência temporária de trabalhadores com o intuito de neutralizar os efeitos da paralisação é considerada uma prática atentatória do direito de greve e pode ser qualificada como prática anti-sindical.
As Consequências de Ignorar as Regras da “Lei da Greve”
A violação das normas relativas ao direito de greve pode acarretar consequências a vários níveis.
A nível sancionatório, o empregador pode ser condenado ao pagamento de coimas previstas no Código do Trabalho e legislação laboral conexa, tanto por contraordenações graves como muito graves.
A nível judicial, os sindicatos e os trabalhadores têm legitimidade para intentar ações judiciais que visem a cessação das práticas ilegais e a reparação dos danos causados.
A nível do bom nome das empresas, sabemos que as empresas que adotam comportamentos ilegais em contexto de greve veem frequentemente a sua imagem deteriorada junto dos trabalhadores, dos parceiros e do público em geral, num momento em que a pressão social e mediática relativa a estes temas é já por si elevada.
Em qualquer greve, como a de dia 3 de Junho de 2026, estas são algumas das regras que todos os empregadores devem ter presentes.

Advogada Autora
Dedica-se exclusivamente à área laboral e à gestão do departamento de Direito do Trabalho da C&FS Advogados... Ver mais sobre a Mónica Fontiela Simões.




