O que dizemos
O que dizemos
TRABALHO
REGRA:
O trabalhador e o empregador, por acordo.
NA PRÁTICA:
Salvo acordo em contrário, o subsídio de férias deve ser pago, por inteiro, ou, se o gozo das férias for interpolado, o subsídio deve ser pago à medida que os dias vão sendo gozados.
ATENÇÃO:
Para o pagamento do subsídio de férias ser efetuado por duodécimos, terá de ser celebrado acordo escrito, entre empregador e trabalhador.
O pagamento do subsídio de férias por duodécimos não pode ser imposto pelo empregador, depende de acordo escrito entre as partes!
REGRA:
O trabalhador que se vai despedir e tem férias por gozar, pode gozá-las, com o acordo do empregador, ou, na falta de acordo, receber a retribuição dos dias de férias e respetivo subsídio de férias.
EXCEÇÃO:
No caso de a duração do contrato de trabalho ser inferior a 6 meses, o trabalhador tem de gozar as férias imediatamente antes do fim do contrato, salvo acordo entre as partes.
Para o trabalhador beneficiar desta regra, deverá comunicar a ocorrência ao empregador, enviando-lhe o certificado de incapacidade para o trabalho, isto é, a baixa médica.
IMOBILIÁRIO
REGRA:
Para vender a casa sem recorrer a tribunal, todos têm de estar de acordo.
Para arrendar a casa sem recorrer a tribunal não precisam de estar todos de acordo.
ATENÇÃO:
O cabeça-de-casal pode arrendar a casa sem consentimento dos outros herdeiros. desde que:
A duração do contrato de arrendamento não seja superior a 6 anos
REGRA:
Sim. Pode registar o contrato de arrendamento.
ATENÇÃO:
Deve aguardar que o Senhorio declare o contrato até ao fim do mês seguinte ao início do contrato de arrendamento.
Se isso não ocorrer deve notificar o Senhorio, para declarar o contrato, concedendo um prazo para o efeito. Se não o fizer pode aceder ao E- BALCÃO no portal das finanças e juntar o contrato de arrendamento solicitando o seu registo.
FAMÍLIA E MENORES
REGRA:
Sim. Os cônjuges estão obrigados ao respeito pelo dever de fidelidade.
ATENÇÃO:
Quem violar o dever, pode ser obrigado a indemnizar o outro cônjugue.
REGRA:
Sim. Os pais podem nomear um tutor para o filho menor para o caso de virem a falecer ou se tornarem incapazes.
ATENÇÃO:
Se os pais não nomearam um tutor, é o tribunal quem o fará e escolherá entre os parentes ou afins do menor; pessoas que de facto tenham cuidado/estejam a cuidar do menor; pessoas que tenham demonstrado afeição pelo menor
A presente informação é de caráter genérico e não dispensa a consulta de um advogado(a).
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