O que dizemos

O que dizemos

TRABALHO

REGRA:
O trabalhador e o empregador, por acordo.

NA PRÁTICA:
Salvo acordo em contrário, o subsídio de férias deve ser pago, por inteiro, ou, se o gozo das férias for interpolado, o subsídio deve ser pago à medida que os dias vão sendo gozados.

ATENÇÃO:
Para o pagamento do subsídio de férias ser efetuado por duodécimos, terá de ser celebrado acordo escrito, entre empregador e trabalhador.
O pagamento do subsídio de férias por duodécimos não pode ser imposto pelo empregador, depende de acordo escrito entre as partes!

REGRA:
O trabalhador que se vai despedir e tem férias por gozar, pode gozá-las, com o acordo do empregador, ou, na falta de acordo, receber a retribuição dos dias de férias e respetivo subsídio de férias.

EXCEÇÃO:
No caso de a duração do contrato de trabalho ser inferior a 6 meses, o trabalhador tem de gozar as férias imediatamente antes do fim do contrato, salvo acordo entre as partes.
Para o trabalhador beneficiar desta regra, deverá comunicar a ocorrência ao empregador, enviando-lhe o certificado de incapacidade para o trabalho, isto é, a baixa médica.

IMOBILIÁRIO

REGRA:
Para vender a casa sem recorrer a tribunal, todos têm de estar de acordo.
Para arrendar a casa sem recorrer a tribunal não precisam de estar todos de acordo.

ATENÇÃO:
O cabeça-de-casal pode arrendar a casa sem consentimento dos outros herdeiros. desde que:
A duração do contrato de arrendamento não seja superior a 6 anos

REGRA:
Sim. Pode registar o contrato de arrendamento.

ATENÇÃO:
Deve aguardar que o Senhorio declare o contrato até ao fim do mês seguinte ao início do contrato de arrendamento.
Se isso não ocorrer deve notificar o Senhorio, para declarar o contrato, concedendo um prazo para o efeito. Se não o fizer pode aceder ao E- BALCÃO no portal das finanças e juntar o contrato de arrendamento solicitando o seu registo.

FAMÍLIA E MENORES

REGRA:
Sim. Os cônjuges estão obrigados ao respeito pelo dever de fidelidade.

ATENÇÃO:
Quem violar o dever, pode ser obrigado a indemnizar o outro cônjugue.

REGRA:
Sim. Os pais podem nomear um tutor para o filho menor para o caso de virem a falecer ou se tornarem incapazes.

ATENÇÃO:
Se os pais não nomearam um tutor, é o tribunal quem o fará e escolherá entre os parentes ou afins do menor; pessoas que de facto tenham cuidado/estejam a cuidar do menor; pessoas que tenham demonstrado afeição pelo menor

A presente informação é de caráter genérico e não dispensa a consulta de um advogado(a).

A presente informação é de caráter genérico e não dispensa a consulta de um advogado(a).

Imobiliário Legal no Instagram
Imobiliário Legal no Instagram

@imobiliariolegal.pt

Ensinamos a arrendar, comprar e vender de forma legal!

0
Seguidores
0
Seguidores
Departamento Jurídico no Instagram
Departamento Jurídico no Instagram

@departamentojuridico.pt

Ensinamos os direitos e deveres dos trabalhadores e dos empregadores!

0
Seguidores
0
Seguidores
Família Legal no Instagram
Família Legal no Instagram

@familialegal.pt

Ensinamos-te a lidar com a tua família, legalmente.

0
Seguidores
0
Seguidores

    Consulta Jurídica

    Resume o teu caso e indica a disponibilidade horária.

    O aconselhamento jurídico é pago, iremos enviar-te o valor para que possas decidir se queres avançar ou não.

    • Laboral

    • Imobiliário

    • Família e Menores

    • Outros Temas