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Quem fica com os meus filhos se eu morrer? Posso escolher quem terá a guarda?

Quem fica com os meus filhos se eu morrer? Posso escolher quem terá a guarda?

Esta é uma das perguntas mais difíceis que um pai ou uma mãe podem fazer. E, ao mesmo tempo, uma das mais importantes.

Muitas pessoas acreditam que basta fazer um documento a dizer quem querem que fique com os filhos caso ambos os pais falecerem. Infelizmente, em Portugal, a resposta não é assim tão simples.

É possível nomear um tutor para o meu filho?

Sim, mas com limitações.

O Código Civil português permite que os pais designem, em determinadas circunstâncias, a pessoa que pretendem que venha a exercer a tutela do filho menor caso ambos falecerem ou fiquem impossibilitados de exercer as responsabilidades parentais.

Essa vontade pode ser manifestada através de testamento ou de documento autêntico.

No entanto, essa designação não produz automaticamente efeitos.

A decisão final será sempre apreciada pelo tribunal, que terá de verificar se essa solução corresponde ao superior interesse da criança.

Ou seja, os pais podem indicar quem pretendem, mas não podem impor essa decisão.

Então a minha vontade pode não ser respeitada?

Pode.

A vontade dos pais tem um peso muito relevante e será naturalmente considerada pelo tribunal.

Contudo, o juiz terá sempre de avaliar se a pessoa indicada reúne condições para assumir essa responsabilidade.

Serão analisados diversos fatores, entre os quais:

  • a relação afetiva existente com a criança;
  • a estabilidade familiar;
  • a capacidade educativa;
  • a situação económica;
  • a saúde física e psicológica;
  • a disponibilidade para cuidar da criança;
  • eventuais antecedentes criminais ou situações de risco.

Se, por exemplo, a pessoa indicada tiver problemas graves que coloquem em causa o bem-estar da criança, o tribunal poderá optar por outra solução.

E se eu quiser que seja a minha mãe?

É perfeitamente possível indicar a avó materna.

Aliás, é uma das situações mais frequentes.

Se existir uma relação próxima entre a avó e a criança, se esta já desempenhar um papel relevante na sua vida e se reunir condições para cuidar dela, existe uma forte probabilidade de o tribunal considerar essa solução adequada.

Contudo, continua a não existir uma garantia absoluta.

E os avós paternos?

Também poderão ser considerados.

Quando ambos os pais falecem, o tribunal não está limitado à pessoa indicada pelos pais.

Pode analisar outros familiares próximos, como avós, tios ou irmãos maiores de idade.

Mais uma vez, tudo dependerá do interesse da criança.

O tribunal decide sempre?

Sim.

Sempre que seja necessário constituir tutela de um menor, existe intervenção judicial.

O tribunal ouvirá os interessados, recolherá informação e decidirá qual a solução que melhor protege a criança.

A vontade expressa pelos pais constitui um elemento muito importante, mas não substitui essa apreciação.

Vale a pena fazer esta designação?

Sem dúvida.

Embora não seja vinculativa, evita que a família fique completamente sem orientação quanto à vontade dos pais.

Na prática, funciona como uma manifestação clara daquilo que os pais entendem ser a melhor solução para o futuro do filho.

Essa vontade será um elemento relevante na decisão judicial.

É aconselhável explicar os motivos?

Sim.

Mais importante do que indicar apenas um nome é explicar as razões da escolha.

Por exemplo:

“Escolhemos a avó materna porque acompanha diariamente a criança desde o nascimento, existe uma forte ligação afetiva, conhece as suas rotinas, frequenta regularmente a sua casa e possui disponibilidade para assegurar todos os seus cuidados.”

Este tipo de fundamentação pode revelar-se muito útil caso, no futuro, exista algum conflito entre familiares.

Posso indicar uma segunda opção?

É uma boa prática.

Pode prever-se uma solução alternativa caso a primeira pessoa não possa ou não queira assumir essa responsabilidade.

Dessa forma, os pais deixam uma orientação mais completa.

Basta escrever num papel?

Não é o mais aconselhável.

Embora existam situações em que um documento particular possa servir como elemento de prova da vontade dos pais, o mais prudente será recorrer a um testamento ou a um documento autêntico elaborado com apoio jurídico.

Desta forma reduz-se o risco de dúvidas quanto à autenticidade, à data ou ao verdadeiro conteúdo da declaração.

E se não existir qualquer indicação?

Se ambos os pais falecerem sem deixarem qualquer manifestação de vontade, caberá ao tribunal decidir quem exercerá a tutela.

Serão avaliados os familiares mais próximos e todas as circunstâncias relevantes para determinar qual a solução que melhor protege a criança.

Conclusão

Sim, é possível deixar expressa a vontade de que uma determinada pessoa, como a avó materna, fique responsável pelo vosso filho caso ambos faleçam.

Contudo, essa indicação não equivale a uma nomeação definitiva.

Em Portugal, a decisão pertence sempre ao tribunal, que terá como critério absoluto o superior interesse da criança.

Ainda assim, deixar essa vontade formalizada é uma das medidas de planeamento familiar mais importantes que os pais podem adotar, porque fornece ao tribunal uma orientação clara sobre quem consideram ser a pessoa mais indicada para assegurar o futuro do seu filho.

Dra Filipa Caeiro - Advogada

Advogada Autora

Dedica-se, diariamente, à gestão do departamento de Direito Imobiliário e Direito da Família e Menores da C&FS Advogados.... Ver mais sobre a Filipa Caeiro.

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